Eu El Rei Faço Saber que aos que este Alvará
com força de Lei virem: Que os Moradores da Freguesia da Cachoeira, Termo da
Vila do Rio Pardo na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul Me representaram
os incômodos e prejuízos que sofriam em irem repetidas vezes à dita Vila, de
mandar os seus recursos na distância de dez léguas, sendo-lhes necessário
atravessar dois rios, a maior parte do ano invadeáveis, e deixar por muito
tempo ao desamparo as suas casas e negócios: Pedindo-Me por isso a Graça
d’erigir em Vila a sobredita Freguesia, a qual sendo reputada uma Povoação
considerável pelo número de seus habitantes, e tendo as vantagens de estar
situada à margem do Rio Jacuí, que é navegável, e de abundar em boas águas e
matas, se achava nas circunstâncias de poder ser elevada àquela Graduação. O
que sendo-Me ponderado em Consulta da Mesa do Meu Desembargo do Paço à vista
das informações que a este respeito Mandei tirar pelo Governador e Capitão-General
da referida Província, e do Ouvidor da respectiva Comarca com audiência da
Câmara da dita Vila do Rio Pardo: E conformando-Me com o Parecer da mesma
consulta, em que foi ouvido o Procurador da Minha Real Coroa e Fazenda: Hei por
bem criar uma Vila na sobredita Freguesia da Cachoeira com a denominação de =
Vila Nova de São João da Cachoeira = Cujo Território se comporá do que forma e
constitui a mesma Freguesia; (e segue o documento dando os limites da Vila).
O Ministro que for encarregado da ereção da
dita Vila fará levantar o Pelourinho, Casas da Câmara, Cadeia e mais oficinas
debaixo da inspeção da Mesa do Meu Desembargo do Paço, e à custa dos moradores
da dita Vila e seu Termo. E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que
Mando à Mesa do Meu Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens, Presidente
do Meu Real Erário, Conselho da Minha Real Fazenda, Regedor da Casa da
Suplicação; e ao Governador, e Capitão General da Província de São Pedro do Rio
Grande do Sul, e a todos os mais Governadores, Tribunais, Ministros de Justiça,
e a quaisquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de
pertencer, assim o Cumpram, e guardem, e façam Cumprir e guardar, não obstantes
quaisquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou todos Hei por derrogados; como
se delas e deles Fizesse expressa, e individual menção, para o referido efeito
somente; ficando aliás sempre em seu vigor. E valerá como Carta passada pela
chancelaria, posto que por ela não há de passar, e o Seu efeito haja de durar
mais d’um ano sem embargo da Ordenação em contrário. Dado no Rio de Janeiro aos
vinte e seis de abril de mil oitocentos e dezenove. = Rei com Guarda =
Capa do Livro n.º 1 da Câmara, onde estão todos os documentos que contam esta história - CM/OF/TA-008 - Acervo documental do Arquivo Histórico |
Eis as razões documentadas para que comemoremos solene e oficialmente os 200 anos de instalação do Município de Cachoeira em 5 de agosto de 2020!
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